Portaria 374/2012

Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação

Portaria 374/2012

Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 16/11/2012

Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 374/2012 de 16 de novembro A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, estabelece no n.º 3 do artigo 15.º que a instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Deste modo, impõe-se definir o regime de autorização e instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - A presente portaria estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada. 2 - O presente diploma aprova ainda o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Princípios gerais Compete à força de segurança territorialmente competente, enquanto entidade responsável pela instalação e utilização dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior, prosseguir, designadamente em colaboração com as câmaras municipais, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do proprietário ou proprietários do terreno, bem como dos proprietários dos terrenos contíguos, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, regendo-se também, nomeadamente, pelos princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Admissibilidade da instalação A instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada só pode ter lugar por razões de interesse público e com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Forma da autorização 1 - A instalação dos sistemas a que se refere o artigo 1.º carece de autorização prévia, escrita, do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação. 2 - A autorização referida no número anterior deve ser obtida pela força de segurança que pretenda proceder à instalação do sistema. 3 - O modelo de autorização a que se refere o n.º 1 consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Limitações à instalação do sistema 1 - A instalação dos sistemas a que se refere a presente portaria deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim. 2 - A implantação física do sistema deve, preferencialmente, e sempre que tal assegure a sua finalidade, efetuar-se nos locais acordados com o proprietário ou proprietários do terreno. 3 - Quando não seja possível obter o acordo referido no número anterior, a implantação física do sistema será efetuada nos locais que, garantindo a sua finalidade, imponham ao proprietário o menor prejuízo possível, precavendo nomeadamente que: a) Não inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao terreno; b) Não inviabilizem qualquer utilização do terreno, nos casos em que este não esteja a ser utilizado; c) Não anulem o seu valor económico.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Sinais, menções e requisitos técnicos 1 - Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o disposto na portaria que aprova o modelo de simbologia e avisos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou. 3 - Os requisitos técnicos mínimos das câmaras a utilizar são os constantes da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012. ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) (ver documento original)