Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M
Estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das habitações sociais existentes no território da Região Autónoma da Madeira
O regime da determinação e fixação das rendas das habitações sociais, património da Região Autónoma da Madeira, estabelecido pela Portaria n.º 67/89, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 289/91, de 14 de novembro, carece de ser adaptado e melhorado face às novas realidades sociais dos tempos modernos por forma a garantir a sua plena eficácia.
Este diploma, para além de alterar aquele regime, estabelece um conjunto de obrigações a que o arrendatário e respetivo agregado familiar devem cumprir e respeitar sob pena de lhes ser aplicável um regime sancionatório que poderá envolver o despejo administrativo e a perda definitiva do direito ao arrendamento social.
À primeira vista estas medidas poderão considerar-se excessivas, mas a verdade é que os arrendatários gozam de um bem público em condições muito vantajosas visto que, em muitos casos, apenas pagam uma renda social claramente simbólica, daí seja legítimo exigir-se-lhes que o estimem e desfrutem enquanto se mantiver a sua condição de carência social, sob pena de terem de sofrer as consequências decorrentes do incumprimento das obrigações a que ficarão adstritos.
O presente diploma evidencia e aprofunda o cariz social da renda a pagar pelos arrendatários das habitações arrendadas, ao impor que aquela seja determinada e fixada tendo por base os rendimentos dos arrendatários e respetivo agregado familiar e, por outro lado, ao estabelecer que a mesma seja revista face à superveniência de situações com efeitos em tais rendimentos, nomeadamente de desemprego, invalidez e morte de algum membro da família do fogo arrendado.
A experiência tem demonstrado que, em muitos casos, reveste-se de particular complexidade a determinação dos rendimentos do agregado familiar, mormente para efeitos de cálculo da renda, daí que agora se tenha estabelecido que a entidade locadora possa lançar mão da presunção de rendimentos, sempre que estes tenham carácter incerto, temporário ou variável.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas n) e z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: