Decreto Legislativo Regional 31/2012/M

Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação

Decreto Legislativo Regional 31/2012/M

Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 15/11/2012

Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/M Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis, a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação. Considerando que a maioria dos direitos de superfície constituídos pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), para fins de construção de moradias, tem a duração inicial de 70 anos; Considerando que há um sentimento generalizado, por parte de muitos desses superficiários, de que atendendo à duração desses direitos, os mesmos tendem a constituir uma verdadeira propriedade; Considerando que por várias vezes ao longo dos últimos anos tem sido a IHM confrontada com a possibilidade de vender a propriedade desses terrenos aos superficiários; Considerando que em termos razoáveis, atendendo à duração do direito, dificilmente a IHM procederá à retoma da propriedade plena, a qual implicaria aliás em indemnizações aos superficiários a título de compensação pela obra por eles realizada; Considerando a dimensão financeira/patrimonial que esta temática envolve; Considerando o disposto na Portaria n.º 48/86, de 5 de junho, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Equipamento Social, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 20, de 5 de junho de 1986, alterada pela Portaria n.º 28/92, de 5 de março de 1992, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 32, de 9 de março, e no Código Civil (artigos 1524.º a 1542.º, bem como regras gerais da propriedade) e nomeadamente a forma de extinção prevista na alínea d) do artigo 1536.º; Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, a propósito da livre disposição do património por parte da IHM; Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012, que prevê a prévia autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais para a alienação e ou oneração de bens imóveis propriedade da IHM; Considerando, finalmente, o disposto na alínea c) do n.º 67 do Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região Autónoma da Madeira, formalizado em 27 de janeiro de 2012; Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito O presente diploma estabelece o modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis, a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Destinatários Podem ser alienados os direitos de propriedade de bens imóveis referidos no artigo anterior, ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, a requerimento deste, desde que: a) Seja titular inscrito do direito de superfície há mais de cinco anos; b) Tenha cumprido com IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, todas as suas obrigações de superficiário; c) Tenha edificada a construção, em condições de habitabilidade há pelo menos três anos; d) Não disponha de bens imóveis inscritos em nome dos membros do seu agregado familiar, adequados a constituir habitação própria permanente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Preço O preço da venda do direito de propriedade será calculado pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, tendo em consideração nomeadamente a capacidade construtiva autorizada do terreno, as infraestruturas existentes, a localização e a qualidade ambiental, de acordo com os fatores a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da habitação e das finanças.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Ónus de inalienabilidade e de residência permanente e direito de preferência 1 - Durante o período de sete anos a contar da data da alienação do direito de propriedade ao titular inscrito do respetivo direito de superfície, o bem imóvel não poderá ser transmitido onerosa ou gratuitamente inter vivos a terceiros, salvo em venda judicial para execução de dívidas fiscais ou diretamente relacionadas com a compra do mesmo ou com o financiamento da construção nele edificada, nele devendo o adquirente manter a sua residência permanente. 2 - A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, goza sempre de direito de preferência na alienação do bem imóvel. 3 - Os ónus e o direito de preferência referidos nos números anteriores são de registo obrigatório. 4 - O ónus referido no n.º 1 extingue-se por morte ou invalidez do adquirente.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a publicação da portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da habitação e das finanças que o regulamentará. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Outubro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 22 de outubro de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.