Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 31/2012/M
Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis, a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação.
Considerando que a maioria dos direitos de superfície constituídos pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), para fins de construção de moradias, tem a duração inicial de 70 anos;
Considerando que há um sentimento generalizado, por parte de muitos desses superficiários, de que atendendo à duração desses direitos, os mesmos tendem a constituir uma verdadeira propriedade;
Considerando que por várias vezes ao longo dos últimos anos tem sido a IHM confrontada com a possibilidade de vender a propriedade desses terrenos aos superficiários;
Considerando que em termos razoáveis, atendendo à duração do direito, dificilmente a IHM procederá à retoma da propriedade plena, a qual implicaria aliás em indemnizações aos superficiários a título de compensação pela obra por eles realizada;
Considerando a dimensão financeira/patrimonial que esta temática envolve;
Considerando o disposto na Portaria n.º 48/86, de 5 de junho, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Equipamento Social, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 20, de 5 de junho de 1986, alterada pela Portaria n.º 28/92, de 5 de março de 1992, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 32, de 9 de março, e no Código Civil (artigos 1524.º a 1542.º, bem como regras gerais da propriedade) e nomeadamente a forma de extinção prevista na alínea d) do artigo 1536.º;
Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, a propósito da livre disposição do património por parte da IHM;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012, que prevê a prévia autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais para a alienação e ou oneração de bens imóveis propriedade da IHM;
Considerando, finalmente, o disposto na alínea c) do n.º 67 do Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região Autónoma da Madeira, formalizado em 27 de janeiro de 2012;
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: