Diploma
EM VIGORPortaria n.º 375/2012
de 19 de novembro
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção internacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa atividade.
A Bem Me Queres - Associação de Apoio à Adoção de Crianças é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 10 de maio de 2006, com sede na Rua de Santa Justa, 265, 2.º, 4200-479 Porto, que apresentou junto da autoridade central para a adoção internacional um pedido de autorização para exercer uma atividade de mediação em adoção internacional em diversos países.
De acordo com os seus estatutos, a Bem Me Queres tem por objetivo, entre outros, a mediação da adoção internacional em Portugal como país recetor e propõe-se exercer as atividades de receção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente selecionados pelo organismo competente, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro, bem como prestar assessoria e apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.
Após apreciação da sua candidatura, verificou-se que a Bem Me Queres, face aos objetivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, foi concedida autorização para exercer atividade mediadora em matéria de adoção internacional, através da Portaria n.º 1267/2009, de 16 de outubro, por um período de dois anos renovável, pelo que mantendo-se as condições que levaram à concessão da referida autorização importa agora proceder à sua renovação.
Face ao exposto, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: