Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/M
Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira e estabelece as normas enquadradoras gerais do seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Considerando que a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, consagrou o direito e regulou o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
Considerando que os cuidados paliativos consubstanciam-se em cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais;
Considerando que os cuidados paliativos assumem-se, atualmente, como um imperativo ético, organizacional e até um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde;
Considerando que os pilares básicos dos cuidados paliativos assentam no controlo de todos os sintomas físicos e psicológicos, na comunicação eficaz e terapêutica, na assistência e apoio à família e no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma missão e objetivos:
Nesta sequência, importa pois criar na Região Autónoma da Madeira uma Rede Regional de Cuidados Paliativos, denominada Rede de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira, adotando o mesmo modelo de organização e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, sem prejuízo de se revelar adequado proceder a alguns ajustes no âmbito de atuação desta, nomeadamente no que concerne à coordenação da mesma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do disposto na base xxxiii da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte: