Diploma
EM VIGORPortaria n.º 396/2012
de 4 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos determinados, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento, à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., do montante correspondente.
A LUCOMARV - Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, Lda., entidade obrigada à constituição das reservas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer a autorização para substituir a obrigação de manutenção de reservas próprias pelo referido pagamento, a título excecional, pelo período de 12 meses, invocando como fundamento a atual falta de capacidade, própria ou de terceiros contactados para esse efeito, em território nacional.
Reconhece-se que os factos invocados pela LUCOMARV - Combustíveis e Lubrificantes das Árvores, Unipessoal, Lda., constituem motivos de força maior que impossibilitam, temporariamente, o cumprimento da obrigação de constituição das reservas de produtos de petróleo previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: