Contraordenações no âmbito da assistência a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
a) A recusa, por parte da transportadora aérea, de uma reserva para um voo com partida num aeroporto ou aeródromo situado no território português, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, em violação do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, desde que a recusa não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regulamento;
b) A recusa, por parte da transportadora aérea, de embarque de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida num aeroporto ou aeródromo situado no território português, quando a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos, em violação do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, desde que a recusa não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regulamento;
c) A prestação da assistência prevista no anexo i em violação das normas de qualidade previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
d) A falta de disponibilização ao público, por parte das transportadoras aéreas ou dos seus representantes ou agentes, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave, nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
e) A falta de disponibilização, por parte dos operadores turísticos, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave, relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados, em violação do disposto do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
f) A falta de informação, devidamente fundamentada, por parte das transportadoras aéreas, dos seus agentes ou dos operadores turísticos, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida, da aplicação das derrogações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, em violação do n.º 4 desse mesmo artigo;
g) A não transmissão, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do operador turístico, da informação relativa à necessidade de assistência, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
h) A falta de informação, por parte da transportadora aérea, à entidade gestora aeroportuária do destino, do número de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que requerem assistência, bem como da natureza dessa assistência, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
i) A entidade gestora aeroportuária não assegurar a prestação da assistência especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, sempre que um passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida chegue a um aeroporto para efetuar uma viagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mencionado regulamento;
j) A falta de autorização, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do operador turístico, de assistência, quando for solicitada, de um cão auxiliar reconhecido, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabina de aeronaves, em violação do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
k) A entidade gestora aeroportuária ou a empresa por ela contratada não assegurar a prestação da assistência especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, sempre que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida esteja em trânsito num aeroporto ou aeródromo ou for transferida por uma transportadora aérea ou por um operador turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, em violação do n.º 5 do artigo 7.º do mencionado regulamento;
l) A entidade gestora aeroportuária não assegurar a prestação de assistência prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
m) A falta de separação contabilística, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
n) A falta de divulgação, a divulgação não atempada ou a divulgação deturpada dos dados relativos à previsão dos custos, por parte da entidade gestora aeroportuária, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do presente decreto-lei;
o) A falta de disponibilização do quadro anual das taxas recebidas e das despesas efetuadas nos termos e às entidades previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
p) A falta de estabelecimento de normas de qualidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
q) A transportadora aérea e a entidade gestora aeroportuária não assegurarem que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida, em violação do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
r) A transportadora aérea e a entidade gestora aeroportuária não assegurarem nem proporcionarem formação específica a todo o pessoal que tenha contacto direto com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
s) O não cumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, das modalidades de assistência previstas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
t) O não cumprimento das modalidades de assistência previstas no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, por parte das transportadoras aéreas.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
a) A violação da forma e do prazo de cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
b) A falta de designação de pontos de chegada e de partida, por parte da entidade gestora aeroportuária, nos quais as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência, em violação do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
c) A violação do prazo de antecedência mínima de 36 horas previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
d) A falta de prestação de informação ao INAC, I. P., sobre os critérios utilizados para o apuramento dos custos e para a separação contabilística a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
a) A falta de identificação dos pontos de chegada e de partida, bem como das informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho;
b) A falta de publicação das normas de qualidade, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho.