Direção de Serviços de Administração Marítima
À Direção de Serviços de Administração Marítima, abreviadamente designada por DSAM, compete:
a) Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b) Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
c) Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e certificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;
d) Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
e) Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
f) Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;
g) Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
h) Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo em articulação com a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;
j) Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio;
k) Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
l) Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
m) Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro-ro de passageiros em serviço regular;
n) Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
o) Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
p) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;
q) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
r) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
s) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;
t) Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
u) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
v) Participar no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM;
w) Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo-portuário;
x) Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos;
y) Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
z) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos e às embarcações nacionais;
aa) Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
bb) Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.