Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 43/92
de 31 de Março
O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 351/90, de 8 de Novembro, ficou suspensa, até 31 de Dezembro de 1991, a exigência da titularidade de alvará para o exercício da actividade de industrial de construção civil, nas especialidades acima referidas, desde que o valor das obras a executar não excedesse o limite de 5000 contos.
Considera-se ser de manter o quadro legal que agora vinha sendo adoptado, pelo que se prevê a reformulação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, estabelecendo-se solução mais flexível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: