Decreto-Lei 41/92

Altera o Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio (Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto)

Decreto-Lei 41/92

Altera o Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio (Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto)

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 31/03/1992

Altera o Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio (Lei Orgânica do Instituto do Vinho do Porto)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 41/92 de 31 de Março De acordo com a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, a representação da lavoura e do comércio nos órgãos interprofissionais das respectivas comissões vitivinícolas regionais deverá consagrar o princípio da paridade, no pressuposto de que só assim se respeitará o necessário equilíbrio entre as posições dos diferentes agentes económicos e se promoverá a indispensável convergência na defesa do interesse geral. No mesmo sentido se prevê uma representação paritária dos sectores da produção e do comércio no Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio. A redacção deste preceito legal tem, no entanto, suscitado dúvidas de interpretação quanto aos critérios de representatividade a respeitar na indigitação dos membros deste órgão interprofissional do Instituto do Vinho do Porto, com prejuízo do seu regular funcionamento, pelo que se impõe clarificar o sentido do respectivo articulado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma: a) Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores-engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção; b) Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados. 3 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 13 de Março de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Março de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.