Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 41/92
de 31 de Março
De acordo com a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, a representação da lavoura e do comércio nos órgãos interprofissionais das respectivas comissões vitivinícolas regionais deverá consagrar o princípio da paridade, no pressuposto de que só assim se respeitará o necessário equilíbrio entre as posições dos diferentes agentes económicos e se promoverá a indispensável convergência na defesa do interesse geral.
No mesmo sentido se prevê uma representação paritária dos sectores da produção e do comércio no Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio.
A redacção deste preceito legal tem, no entanto, suscitado dúvidas de interpretação quanto aos critérios de representatividade a respeitar na indigitação dos membros deste órgão interprofissional do Instituto do Vinho do Porto, com prejuízo do seu regular funcionamento, pelo que se impõe clarificar o sentido do respectivo articulado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: