Resolução do Conselho de Ministros 26/2003

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área indicada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área por igual prazo

Resolução do Conselho de Ministros 26/2003

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área indicada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área por igual prazo

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 19/02/2003

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área indicada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área por igual prazo

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2003 O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, a suspensão parcial do referido Plano Director Municipal pelo prazo de dois anos na área indicada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo. A suspensão parcial do Plano Director Municipal nesta área resulta de uma alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social para a zona decorrentes da relocalização de uma unidade industrial de produção leiteira de grande dimensão que determinou a suspensão do referido Plano Director Municipal numa área de 8 ha, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 138, de 16 de Junho de 2000. Contudo, a referida suspensão revelou-se insuficiente face ao desenvolvimento do projecto, nomeadamente face à necessidade de espaços destinados à circulação e estacionamento de veículos pesados, o que justifica agora a suspensão do Plano Director Municipal numa área de mais 5 ha. No Plano Director Municipal, a área encontra-se classificada como espaço não urbanizável e Reserva Agrícola Nacional. Por outro lado, o estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a revisão do Plano Director Municipal em curso. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área. Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante pelo prazo de dois anos. 2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Medidas preventivas - Suspensão parcial do PDM (unidade de produção leiteira LACTOGAL) 1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a área delimitada na planta fica sujeita às seguintes medidas preventivas: a) Os trabalhos de remodelação de terrenos, derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, bem como as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão regional da reserva agrícola, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legais; b) As operações de loteamento e obras de urbanização ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legais. 2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos. O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) (ver plantas no documento original)