Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 23/2003
A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 29 de Abril de 2002, o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2000.
O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Viseu, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Setembro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 2000.
O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia não se conforma com o Plano Director Municipal de Viseu no que diz respeito ao índice máximo de construção bruto previsto naquele instrumento de planeamento para a Ae1o, que passa de 0,5 para 2,5, por forma a viabilizar a instalação de uma área mista de comércio, serviços e habitação que irá constituir um novo pólo de atracção e revitalização de toda a área. Está, assim, sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Foi emitido o parecer favorável, com várias recomendações, da comissão técnica de acompanhamento, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.
De notar que o conceito «unidade de exploração hoteleira» utilizado no artigo 5.º do Regulamento deve ser entendido como «estabelecimento hoteleiro» de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, no município de Viseu, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar o índice de construção I.cb (índice máximo de construção bruto) (igual ou menor que) 0,50 aplicável à zona Ae1o, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ENVOLVENTE URBANA DO RIO PAVIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais