Portaria 274/92

Fixa em 5000 contos o limite a partir do qual é concedido alvará para o exercício da actividade de industrial da construção civil

Portaria 274/92

Fixa em 5000 contos o limite a partir do qual é concedido alvará para o exercício da actividade de industrial da construção civil

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 31/03/1992

Fixa em 5000 contos o limite a partir do qual é concedido alvará para o exercício da actividade de industrial da construção civil

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 274/92 de 31 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 43/92, de 31 de Março, que deu nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, ficou dependente de alvará, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), no caso das obras cujo valor ultrapasse o limite fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o seguinte: Único. É fixado em 5000 contos o limite a partir do qual o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, depende de autorização. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 6 de Fevereiro de 1992. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.