Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 263/2012
de 20 de dezembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
Esta matéria, inicialmente regulada na Diretiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de março de 1976, no que respeita à assistência mútua na cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e ainda ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo, foi objeto de posteriores alterações, tendo sido codificada através da Diretiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de maio de 2008. As mencionadas diretivas foram originariamente transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de dezembro, constando atualmente esta disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, são introduzidas profundas alterações em matéria de assistência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu.
Refira-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras existentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a fraude ao IVA a nível da UE.
Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não abrangidos pela assistência mútua à cobrança.
Simultaneamente, são estabelecidas regras mais claras e precisas para a sua aplicação, visando proporcionar uma troca de informações mais ampla entre Estados-Membros, e abranger todas as pessoas singulares ou coletivas e outras estruturas jurídicas na UE, bem como todos os créditos das autoridades públicas respeitantes a impostos, direitos, restituições e intervenções, e ainda a quotizações, designadamente todos os créditos pecuniários de pessoas singulares ou coletivas ou de terceiros que as substituam na obrigação de pagamento.
Com esta regulamentação, implementa-se um sistema comum de assistência à cobrança ao nível da UE, baseado num título executivo uniforme e num formulário-tipo para notificação de atos, documentos, instrumentos e decisões relativas a um crédito, permitindo superar, designadamente, problemas de reconhecimento e tradução de instrumentos emanados de outros Estados-Membros.
É, igualmente, criada a base jurídica necessária para se proceder à troca de informações sem pedido prévio sobre reembolsos de impostos específicos que venham a ser efetuados a pessoas residentes ou estabelecidas noutro Estado-Membro.
Por razões de eficácia, fica ainda consagrada a possibilidade de funcionários de um Estado-Membro estarem presentes em inquéritos administrativos noutro Estado-Membro ou de neles participarem.
Alargam-se as possibilidades de solicitar a cobrança de um crédito ainda que não tenham sido esgotados os meios internos de cobrança, quando o recurso a esses procedimentos no Estado-Membro requerente implique dificuldades desproporcionadas.
Finalmente, na ausência de impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza similar no Estado-Membro requerido, consagra-se o princípio da equiparação desses créditos aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
A estrutura do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas na diretiva que ora se transpõe, sendo por isso necessário proceder à sua revogação.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 172.º-A da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Secção I
Objeto, definições e âmbito de aplicação