Decreto-Lei n.º 264/2012
de 20 de dezembro
O regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de agente de navegação foi consagrado no Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de abril.
A experiência adquirida durante mais duas décadas de aplicação daquele regime jurídico e o desenvolvimento tecnológico entretanto verificado, vieram demonstrar a necessidade da sua revisão.
São, assim, reduzidos ao mínimo indispensável os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade de agente de navegação, assegurando-se que o interessado apenas tem de se dirigir a uma única entidade, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., evitando a duplicação de pedidos e de entrega de documentação. Neste âmbito, prevê-se o recurso aos meios eletrónicos para a apresentação dos pedidos de inscrição e de registo para o exercício da atividade e, sempre que possível, para a entrega de documentação.
Por outro lado, desregulamenta-se a profissão do responsável técnico, considerada entrave injustificado ao exercício da atividade, uma vez que caberá aos regulamentos de cada autoridade portuária impor, de forma adaptada à realidade concreta que gerem, os requisitos de pessoal mais adequados.
Tendo em consideração a complexidade da atividade e do setor, é exigida a disponibilidade de meios materiais e humanos adequados ao desempenho da atividade, bem como de equipamento informático e tecnológico que permita cumprir os requisitos de modernidade existentes na generalidade dos portos nacionais, ao nível das novas tecnologias de informação, comunicação e de transmissão de dados.
Éainda tido em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. São, assim, eliminadas as exigências de forma societária para os prestadores e clarificado o regime da livre prestação de serviços.
Aproveita-se a oportunidade para esclarecer, relativamente aos profissionais envolvidos na atividade dos agentes de navegação, a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Finalmente, cria-se um regime sancionatório adequado ao atual sistema contraordenacional, tipificando-se os ilícitos e graduando-se as respetivas coimas em função dos interesses a salvaguardar, de forma a tornar esse regime mais eficaz. Neste âmbito, é implementado um regime de fiscalização mais operante, contribuindo para uma melhoria das condições de exercício da atividade dos agentes de navegação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)e a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AGEPOR).
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: