Resolução do Conselho de Ministros 105/2012

Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de vigilância eletrónica para o período de 2013 a 2015

Resolução do Conselho de Ministros 105/2012

Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de vigilância eletrónica para o período de 2013 a 2015

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/12/2012

Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de vigilância eletrónica para o período de 2013 a 2015

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2012 O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva e à execução da pena de prisão. A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo dos agressores no âmbito do crime de violência doméstica. Com efeito, a vigilância eletrónica encontra-se implementada em Portugal desde 2002, começando por ser uma medida alternativa à prisão preventiva. Os bons resultados alcançados permitiram o seu alargamento, em 2007, à execução da pena de prisão, como adaptação à liberdade condicional e ainda ao controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica. Em 10 anos de vigência, o sistema de vigilância eletrónica monitorizou cerca de 6.000 vigiados, encontrando-se atualmente no sistema mais de 700 vigiados. Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a vigilância eletrónica constitui um meio rigoroso de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões e permitindo, por outro lado, aliviar a pressão sobre o sistema prisional. A vigilância eletrónica revela-se, ainda, como uma solução menos onerosa, quando comparada com o sistema prisional, traduzindo-se a sua utilização emsignificativas vantagens sociais no que respeita à ressocialização do agente e à manutenção dos respetivos laços sociofamiliares. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica, para o período de 2013 a 2015, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), até ao montante de (euro) 6612365,22(seis milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), ao qual acresce o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor. 2 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica até ao montante de (euro) 1775269,55 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e cincocêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao ajuste direto, nos termos da alínea c) e última parte da alínea f) do n.º1 do artigo 24.º do CCP, por estar em causa a defesa de interesses essenciais do Estado,no decurso do período que medeia entre o terminus da vigência do anterior contrato e a vigência do novo contrato a celebrar na sequência do procedimento a que se refere o anterior, na medida em que os serviços de vigilância eletrónica não podem sofrer interrupções, sob pena de se pôr em causa a execução das decisões judiciais, situação geradora de danos irreparáveis. 3 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições referidas nos números anteriores, no valor total de (euro) 8387634,77 (oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2012 -(euro) 887634,77; 2013 - (euro) 2500000; 2014 - (euro) 2500000; 2015 - (euro) 2500000. 4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). 6 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, nos termos no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os1 e 2, designadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir despacho de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura. 7 - Determinar que, no âmbito dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o preço base unitário, por vigiado, reflita uma redução em 10% relativamente ao preço unitário por vigiado suportado pela DGRSP ao abrigo do contrato anterior, dando-se assim cumprimento ao n.º1 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.