Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 262/2012
de 17 de dezembro
A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores e do público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas referidas instalações.
Um dos princípios basilares enunciados é o da responsabilidade principal dos detentores das licenças pela segurança das instalações ao seu cuidado, segundo uma lógica de avaliação e melhoria contínua da segurança e de colaboração com a autoridade reguladora, a instituir por todos os Estados-Membros. É dado particular realce às vertentes da formação dos trabalhadores envolvidos e da informação ao público dos riscos associados às instalações nucleares.
A referida Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, que, no n.º 1 do seu artigo 12.º, estabelece o princípio da principal responsabilidade do titular da licença pela segurança da instalação nuclear, a qual não pode ser delegada nem transferida.
Por outro lado, os n.os 2 e 4 do referido artigo determinam que sejam fixados em diploma próprio os requisitos para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente a segurança nuclear das suas instalações, de forma sistemática e verificável, na medida do razoável e sob a supervisão da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) e, bem assim, as condições para que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança, que estabeleçam como prioridade a segurança nuclear e que sejam periodicamente verificados pela referida autoridade reguladora.
Com o presente diploma visa-se, assim, especificar as obrigações dos titulares de instalações nucleares, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.
O presente diploma foi elaborado com base em proposta da COMRSIN, a qual teve em consideração as melhores práticas internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais