Diploma
EM VIGORPortaria n.º 416/2012
de 17 de dezembro
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, ou a sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, estão obrigadas a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior, conforme determinam o artigo 121.º do Código do sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, e o artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Mostra-se por isso necessário a criação da declaração de modelo oficial que permita às referidas entidades comunicar a informação pretendida.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: