Portaria 178/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Segurança no Trabalho ministrado pelo Instituto Superior da Maia

Portaria 178/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Segurança no Trabalho ministrado pelo Instituto Superior da Maia

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/02/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Segurança no Trabalho ministrado pelo Instituto Superior da Maia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 178/2003 de 20 de Fevereiro A requerimento da Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior da Maia, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1006/91, de 2 de Outubro; Considerando o disposto na Portaria n.º 208/95, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 230/98, de 11 de Abril; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Segurança no Trabalho ministrado pelo Instituto Superior da Maia passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 29 de Janeiro de 2003. ANEXO I Instituto Superior da Maia Curso de Segurança no Trabalho Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)