Portaria 180/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Universidade Moderna de Lisboa

Portaria 180/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Universidade Moderna de Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/02/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Universidade Moderna de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 180/2003 de 20 de Fevereiro A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, e na Portaria n.º 1240/93, de 4 de Dezembro; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Universidade Moderna de Lisboa passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade. 4.º Número máximo de alunos 1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 140. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 700 alunos. 5.º Aplicação A alteração aprovada pela presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 3 de Fevereiro de 2003. ANEXO Universidade Moderna de Lisboa Curso de Direito Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)