Portaria 166/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas a zona de caça associativa de Santana de Cambas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola

Portaria 166/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas a zona de caça associativa de Santana de Cambas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 20/02/2003

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas a zona de caça associativa de Santana de Cambas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 166/2003 de 20 de Fevereiro Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Santana de Cambas, com o número de pessoa colectiva 504954040 e sede em Cambas, Caixa Postal 2108, 7750 Mértola, a zona de caça associativa de Santana de Cambas (processo n.º 3278-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santana de Cambas, município de Mértola, com a área de 1196,1950 ha. 2.º Na presente zona de caça é criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, a qual se encontra devidamente demarcada na planta anexa. 3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003. (ver planta no documento original)