Portaria 173/2003

Altera o anexo à Portaria n.º 873/99, de 8 de Outubro, que fixa o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Portaria 173/2003

Altera o anexo à Portaria n.º 873/99, de 8 de Outubro, que fixa o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/02/2003

Altera o anexo à Portaria n.º 873/99, de 8 de Outubro, que fixa o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 173/2003 de 20 de Fevereiro A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Considerando o disposto nas Portarias n.os 842/93, de 9 de Setembro, 873/99, de 8 de Outubro, e 414/2002, de 18 de Abril; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 873/99, de 8 de Outubro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Civil ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Alteração da estrutura O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Estruturas e Construção; b) Hidráulica e Saneamento. 3.º Duração do semestre lectivo O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 27 de Janeiro de 2003. ANEXO (Portaria n.º 873/99, de 8 de Outubro - alteração) Universidade Moderna de Lisboa Curso de Engenharia Civil Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Estruturas e Construção QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Hidráulica e Saneamento QUADRO N.º 5 4.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Estruturas e Construção QUADRO N.º 6 5.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Hidráulica e Saneamento QUADRO N.º 7 5.º ano (ver quadro no documento original)