Portaria 172/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., se encontra autorizada a ministrar em Beja

Portaria 172/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., se encontra autorizada a ministrar em Beja

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/02/2003

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., se encontra autorizada a ministrar em Beja

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 172/2003 de 20 de Fevereiro A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., autorizada, pela Portaria n.º 958/91, de 19 de Setembro, a ministrar, em Beja, o curso de licenciatura em Direito, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto); Considerando o disposto nas Portarias n.os 958/91, de 19 de Setembro, e 1240/93, de 4 de Dezembro; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Direito que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., se encontra autorizada a ministrar, em Beja, ao abrigo da Portaria n.º 958/91, de 19 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 27 de Janeiro de 2003. ANEXO DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Beja) Curso de Direito Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original)