Diploma
EM VIGORPortaria n.º 431/2012
de 31 de dezembro
O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, que operou a sua republicação, prevê um regime remuneratório bonificado baseado numa tarifa de referência predefinida e sujeita à aplicação de uma redução anual também prefixada.
Esta redução é suscetível de atualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.
Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria n.º 284/2011, de 28 de outubro procedeu a alguns ajustamentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, estabelecendo um novo valor para a redução anual da tarifa de referência e reduzindo a quota de potência a alocar anualmente.
No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se pela redução do preço dos equipamentos com impactos favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder a nova atualização do valor da redução anual da tarifa de referência aplicável à microprodução a partir da energia solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a assegurar que a referida evolução possa beneficiar também o consumidor de eletricidade.
Por outro lado, importa ainda ajustar o valor da quota de potência a alocar, a partir de 2013, inclusive, para a atividade de microprodução, elevando o seu valor de forma a propiciar um mais amplo acesso a esta forma de pequena produção distribuída.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: