Decreto Regulamentar 4/92

Execução do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, relativamente ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior

Decreto Regulamentar 4/92

Execução do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, relativamente ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 02/04/1992

Execução do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, relativamente ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/92 de 2 de Abril O novo estatuto remuneratório, cujos princípios gerais foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, sendo desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras e categorias da função pública. Quanto às situações não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar. Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior. O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Direcção-Geral dos Desportos, no Estádio Nacional e nos estabelecimentos de ensino superior, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar. 2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos. Art. 3.º - 1 - Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo. 2 - Os contínuos, porteiros e guardas de serviços ou estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, aos quais não tenha sido aplicado o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, transitam para a carreira de auxiliar administrativo. 3 - O tradutor-correspondente transita para a categoria de técnico-adjunto de 1.ª classe da carreira de tradutor. 4 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para os quais os funcionários transitam. Art. 4.º - 1 - A área de recrutamento para encarregado de armazém passa a reportar-se aos fiéis de armazém posicionados no escalão 3 ou superior. 2 - A área de recrutamento para encarregado de bar/snack passa a reportar-se aos empregados de bar/snack posicionados no escalão 3 ou superior. 3 - A área de recrutamento para encarregado de refeitório passa a reportar-se aos cozinheiros posicionados no escalão 4 ou superior, quando o recrutamento se efectuar de entre titulares da categoria de cozinheiro. 4 - A área de recrutamento para cozinheiro principal passa a reportar-se aos cozinheiros posicionados no escalão 3 ou superior. 5 - A área de recrutamento para governante de residência passa a reportar-se aos empregados de andar/quarto posicionados no escalão 3 ou superior. 6 - A área de recrutamento para guarda-mor passa a reportar-se aos archeiros posicionados no escalão 3 ou superior. 7 - A área de recrutamento para operador de microfilmagem principal passa a reportar-se a operadores de microfilmagem posicionados no escalão 3 ou superior. Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria. Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Diamantino Freitas Gomes Durão. Promulgado em 13 de Março de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Março de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. MAPA ANEXO (ver documento original)