Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/86
de 13 de Maio
O Fundo de Abastecimento tem sido, desde a sua criação, em 1947, um importante instrumento da política de rendimentos e preços e de incentivos à produção e modernização na área dos produtos alimentares (agrícolas e da pesca), constituindo a sua principal fonte de receita o produto da cobrança de diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos.
Entretanto a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reformulação da estrutura e funcionamento dos fundos financeiros deste tipo, de modo a adaptarem-se às exigências decorrentes da integração.
Por outro lado, a transparência das finanças públicas e a política orçamental aconselham a que os diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos passem a figurar como receita geral do Estado.
Por estas razões, há que extinguir o Fundo de Abastecimento, estabelecendo os procedimentos necessários à sua efectiva liquidação e transferindo o seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: