Decreto Legislativo Regional 10/92/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto

Decreto Legislativo Regional 10/92/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 01/04/1992

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, aprovou O Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. O artigo 3.º do normativo em apreço concedeu à Região Autónoma dos Açores a possibilidade de introduzir por diploma regional as adaptações julgadas convenientes. Cabe, deste modo, transferir para as instituições regionais as funções que organicamente lhes estão cometidas. Nestes termos: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte. Art. 2.º Os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico:

Artigo 51.º

EM VIGOR
Entidade fiscalizadora A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete, consoante os casos, à Inspecção Regional do Trabalho, à Direcção Regional da Saúde e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 52.º

EM VIGOR
Sanções e medidas cautelares 1 - Às infracções ao Regulamento é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto. 2 - ... 3 - ...

Artigo 53.º

EM VIGOR
Regime de excepção 1 - O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e o secretário regional da tutela, ouvidas as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores directamente interessados, podem, por despacho conjunto, excluir determinadas categorias de estabelecimentos, instituições e organizações e organismos referidos nos artigos 2.º e 3.º da aplicação do conjunto ou parte das disposições do presente Regulamento quando as circunstâncias tornem manifestamente inconveniente ou inviável essa aplicação. 2 - ... Art. 3.º A aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública Regional far-se-á por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Interna, do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos e do secretário regional da tutela. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.