Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M
Aprova medidas de reinserção familiar e social de utentes com permanência em meio hospitalar após alta clínica
A Região Autónoma da Madeira tem acompanhado a tendência, do país e da Europa, de envelhecimento da sua população.
Este fenómeno, associado à nuclearização das famílias e ao esbatimento dos laços comunitários e de vizinhança, impostos pelos ritmos da vida moderna, aliado à ausência dos familiares por motivos laborais, escolares e de emigração, têm motivado o aumento da dependência dos idosos e de outros cidadãos incapacitados por motivo de doença face à sociedade.
Problemática e com tendência para agravamento nos últimos anos tem sido a permanência de utentes em meio hospitalar após alta clínica.
Esta situação, muitas vezes fruto de abandono familiar, exige medidas tendentes à reinserção familiar e social dos utentes através de adequada intervenção dos serviços públicos.
O apoio público nesta matéria deve efectuar-se no quadro do envolvimento daqueles que estão mais próximos do utente, corresponsabilizando-os e, simultaneamente, apoiando-os no âmbito de todo o processo de intervenção social.
Por outro lado, a permanência de utentes em meio hospitalar após alta clínica, para além dos elevados custos que acarreta ao erário público, implica uma sobreocupação de camas e de equipamentos hospitalares, muitas vezes escassos e imprescindíveis aos doentes agudos.
Neste contexto, se à Região compete proporcionar as condições de apoio domiciliário necessários ao acolhimento do utente a persistência do abandono familiar deve implicar que os parentes assumam total ou parcialmente os custos devidos pela permanência do utente em meio hospitalar.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: