Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 238/96
de 13 de Dezembro
A cooperação técnico-militar insere-se na política bilateral de cooperação levada a cabo pelo Estado Português. Como instrumento da política externa portuguesa, a cooperação técnico-militar visa contribuir para a paz e o desenvolvimento global.
Tem sido dada particular importância aos projectos de cooperação técnico-militar com países de língua oficial portuguesa, em virtude dos laços históricos e dos interesses comuns que nos ligam. Esta cooperação não exclui, contudo, a possibilidade de em casos concretos se ponderarem formas de parceria mais alargadas.
Para Portugal, a cooperação técnico-militar constitui um importante factor de afirmação no mundo. Para os países seus beneficiários, constitui-se como um vector de desenvolvimento, criando pólos de incremento económico e social, através da formação, especialização e qualificação do pessoal militar.
Sendo que a cooperação técnico-militar deve ser tida como exercício da função militar, importa definir o estatuto dos militares que participam nas suas acções específicas, concretizadas no território de países estrangeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: