Mordomo
O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
2 - Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área D, administração pública ou 11.º ano e um período mínimo de 18 meses de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
3 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas do plano respeitantes às autarquias locais.
Art. 3.º - 1 - O secretário-recepcionista de 1.ª classe do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos transita para a carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira, para idêntica categoria e índice remuneratório.
2 - O oficial administrativo principal do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, actualmente a desempenhar funções de técnico auxiliar de formação, transita para o quadro de pessoal do Centro de Formação e Recrutamento da Administração Pública para a categoria de técnico auxiliar de formação especialista para idêntico índice remuneratório.
3 - Os actuais serventes do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos transitam para a categoria de auxiliar de limpeza para o mesmo índice remuneratório.
4 - Nas transições referidas nos números anteriores será relevado nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.
Art. 4.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A, de 19 de Março, é substituído nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere no artigo 4.º
(ver documento original)