Resolução do Conselho de Ministros 192/96

Altera os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro

Resolução do Conselho de Ministros 192/96

Altera os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/12/1996

Altera os artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96 A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 17 de Fevereiro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995. A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro. Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro. «CAPÍTULO VI [...] SECÇÃO III [...] SUBSECÇÃO I Edificabilidade

Artigo 51.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção com fins predominantemente habitacionais, sem prejuízo da localização de indústrias compatíveis, em parcela que constitua uma unidade registral e matricial e seja confinante com a via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que essa construção não determine, em caso algum, o prévio licenciamento de operação de loteamento urbano. 2 - A autonomização de parcela destinada à implantação de construção autorizada apenas se poderá efectuar de acordo com o conceito de destaque constante do regime legal em vigor. 3 - Os afastamentos da edificação às vias existentes respeitarão os condicionantes constantes do artigo 25.º do presente Regulamento. 4 - Os projectos de construção a erigir em parcela autónoma ou a destacar deverão cumprir os condicionantes constantes do artigo seguinte.

Artigo 52.º

EM VIGOR
Condicionamentos à edificação 1 - A construção para a habitação, habitação e comércio ou habitação e actividade artesanal obedecerá ainda aos seguintes condicionamentos: a) Índice bruto de utilização do solo - 0,30; b) Número máximo de pisos/altura máxima da construção contados a partir da cota de soleira ou medidas desta ao beirado - 2 pisos/6,5 m; c) Número máximo de fogos ou fracções autónomas - 2; d) Afastamento lateral mínimo da construção aos limites da parcela - 3 m; e) A construção de anexos não poderá ultrapassar 5% da área de utilização permitida, nos termos da alínea a); f) A parcela terá a frente mínima de 15 m; g) Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso de cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem. 2 - A construção de indústria compatível deverá obedecer ainda aos seguintes condicionamentos: a) Área mínima da parcela - 1000 m2; b) As regras para a edificação de construções de apoio, estacionamento, espaços livres e saneamento serão as constantes do artigo 54.º do presente Regulamento; c) Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno e as condições geológicas permitam o aproveitamento de um piso em cave abaixo da cota de soleira, o qual só poderá ser utilizado para garagem ou arrecadações sem laboração industrial. 3 - A ampliação de edificações existentes será executada ao abrigo do disposto nos números anteriores, até aos limites máximos aí previstos.

Artigo 53.º

EM VIGOR
[...] ... a) Índice bruto de utilização do solo - 0,10; b) ... c) Número máximo de pisos/altura máxima da construção contados a partir da cota de soleira ou medidas desta ao beirado - 2 pisos/6,5 m; d) 'Excepcionalmente, o número de pisos pode ser de 3, caso o declive do terreno permita o aproveitamento de um piso em cave abaixo da cota da soleira, o qual só poderá ser utilizado para a garagem'.» Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.