Lei 18-H/2001

Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro

Lei 18-H/2001

Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/07/2001

Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18-H/2001 de 3 de Julho Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos: A norte - freguesia de Silva e Vilar Seco; A sul e nascente - freguesia de Duas Igrejas; A poente - freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.
Artigo 3.º
A sede da futura freguesia será denominada «Águas Vivas».

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro; b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro; c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo; d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Aprovada em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 3 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 3 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)