Lei 18-D/2001

Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira

Lei 18-D/2001

Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/07/2001

Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18-D/2001 de 3 de Julho Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente-nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por esta, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes, conforme representação cartográfica anexa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição: a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira; b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador; d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

EM VIGOR
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Aprovada em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 29 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver plantas no documento original)