Lei 18-C/2001

Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra

Lei 18-C/2001

Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/07/2001

Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18-C/2001 de 3 de Julho Criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos, no concelho de Sintra A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
São criadas, no município de Sintra, as freguesias de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.
Artigo 2.º
As quatro freguesias são constituídas pelo fraccionamento da actual freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 3.º

EM VIGOR
As sedes de cada uma das novas freguesias serão denominadas, respectivamente, de Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Os limites territoriais das freguesias a criar, cuja representação cartográfica se anexa, são os seguintes: 1) Freguesia de Mira-Sintra: Norte - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém; Nascente e sul - inicia na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval; Poente - pela ribeira da Jarda até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém; 2) Freguesia de Agualva: Norte - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém com início na estrada nacional n.º 250-1, segue pela Rua do Alto do Grajal, caminho público até à Rua de Matias Aires, intercepção com a Avenida dos Bombeiros Voluntários (lado norte), seguindo em linha recta pelo Caminho do Penedo até à entrada da Quinta dos Loios junto à antiga ponte medieval; Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém; Nascente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém; Poente - pelos actuais limites da freguesia de Agualva-Cacém até à ribeira da Jarda e pela ribeira da Jarda até à antiga ponte medieval; 3) Freguesia do Cacém: Norte e poente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém; Sul - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19) até à estrada nacional n.º 249-3 e por esta até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém; Nascente - pela ribeira da Jarda; 4) Freguesia de São Marcos: Norte - pelo itinerário complementar n.º 19 (IC 19); Sul - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém; Nascente - pelos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém até ao itinerário complementar n.º 19 (IC 19); Poente - pela estrada nacional n.º 249-3 até aos actuais limites administrativos da freguesia de Agualva-Cacém.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - A comissão instaladora da freguesia de Agualva será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por: Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém; Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; Um representante da Câmara Municipal de Sintra; Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém; Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia. 2 - A comissão instaladora da freguesia do Cacém será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por: Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém; Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; Um representante da Câmara Municipal de Sintra; Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém; Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia. 3 - A comissão instaladora da freguesia de Mira-Sintra será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por: Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém; Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; Um representante da Câmara Municipal de Sintra; Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém; Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia. 4 - A comissão instaladora da freguesia de São Marcos será constituída, nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por: Um representante da Junta de Freguesia de Agualva-Cacém; Um representante da Assembleia Municipal de Sintra; Um representante da Câmara Municipal de Sintra; Um representante da Assembleia de Freguesia de Agualva-Cacém; Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 7.º

EM VIGOR
As comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das freguesias. Aprovada em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 7 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 29 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver plantas no documento original)