Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 36/92
de 28 de Março
A Directiva do Conselho n.º 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, procedeu à harmonização das regras essenciais a que deve obedecer a prestação de contas dos bancos e de outras instituições financeiras estabelecidos nos Estados membros das Comunidades Europeias.
A parte da referida directiva respeitante às contas anuais, enquanto demonstrações financeiras das instituições consideradas na sua individualidade jurídica, já se encontra transposta para a ordem jurídica interna, através do Plano de Contas para o Sistema Bancário, posto em vigor pelo Banco de Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/90, de 17 de Março.
É chegado o momento de efectuar a transposição das regras relativas a um importante domínio da harmonização prevista na citada directiva, que é o da consolidação de contas, sendo certo que o instrumento comunitário em apreço, introduzindo embora as especialidades exigidas pela natureza do sector financeiro, remete, nas suas linhas gerais, para a disciplina prevista na chamada 7.ª Directiva n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983.
No presente decreto-lei são estabelecidas as regras de natureza mais geral, cabendo ao Banco de Portugal definir, a exemplo do procedimento utilizado para efeitos das contas individuais das instituições financeiras, os métodos e técnicas a utilizar, bem como a estrutura do balanço consolidado, da demonstração consolidada de resultados e do anexo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: