Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 38/92
de 28 de Março
A actividade de transporte de doentes não está no nosso país devidamente regulamentada, do que resultam graves inconvenientes quanto à rentabilidade dos meios existentes e à eficiência dos serviços prestados.
Torna-se necessário, portanto, proceder ao enquadramento de tal actividade considerando as suas implicações quer no plano dos cuidados de saúde, quer no plano das exigências de segurança rodoviária.
É inegável o interesse de a comunidade em geral e de os doentes em particular disporem de uma rede de transportes de saúde que lhes garanta a cabal satisfação das suas necessidades nesta matéria.
A actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exerce, assume grande relevância na prestação dos cuidados de saúde e está, por isso mesmo, sujeita à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde, conforme estipulado no n.º 2 da base XXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Daí que o exercício de tal actividade deva processar-se segundo modelos técnicos e organizacionais que se coadunem eficazmente com os restantes serviços de saúde.
O relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro, impõe, a justo título, algumas especificidades de regime.
Foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: