Portaria 184/2003

Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha)

Portaria 184/2003

Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha)

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 21/02/2003

Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 184/2003 de 21 de Fevereiro A Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2001, tendo em conta a situação em que se encontrava o recurso da sardinha. Estas medidas foram mantidas no ano de 2002 pela Portaria n.º 123-A/2002, de 8 de Fevereiro. Os dados disponíveis sobre o estado do recurso indicam que o mesmo se encontra numa situação equilibrada, permitindo a continuidade da sua exploração de uma forma disciplinada, o que implica a continuação das medidas preconizadas no diploma referido, nas quais se incluem a fixação de limites máximos de actividade por embarcação e de volumes totais de captura por organização de produtores. Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que para o ano de 2003 se mantenham em vigor as limitações constantes dos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 6 de Fevereiro de 2003.