Portaria 189/2003

Autoriza a Universidade Lusíada, em Lisboa, a conferir o grau de mestre na especialidade de Património Edificado

Portaria 189/2003

Autoriza a Universidade Lusíada, em Lisboa, a conferir o grau de mestre na especialidade de Património Edificado

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 21/02/2003

Autoriza a Universidade Lusíada, em Lisboa, a conferir o grau de mestre na especialidade de Património Edificado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 189/2003 de 21 de Fevereiro A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando que a Universidade Lusíada, em Lisboa, foi autorizada a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Arquitectura, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de atribuição do grau de mestre A Universidade Lusíada, em Lisboa, é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Património Edificado. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de Património Edificado é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Lusíada, em Lisboa, que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20. 2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos. 6.º Duração O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos. 7.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria. 8.º Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive. 9.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 10.º Regulamento 1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo. 2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade Lusíada. 4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações na 2.ª série do Diário da República. 11.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 4 de Fevereiro de 2003. ANEXO Universidade Lusíada, em Lisboa Curso de especialização em Património Edificado Grau de mestre (ver quadro no documento original)