Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificam os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
a) Agricultura:
Realizar estudos e projectos conjuntos nos domínios agrícola, da agro-indústria e da aquicultura;
Desenvolver acções de investigação nos domínios que ambas as Partes venham a identificar;
Estimular a criação de empresas mistas nas áreas de produção, da industrialização e da comercialização de produtos agrícolas;
Promover acções de formação técnica e profissional;
b) Energia:
Promover a cooperação em matéria de planeamento energético, conservação de energia, aproveitamento de energias renováveis, nomeadamente no tocante à transferência de técnicas e tecnologias;
Promover o intercâmbio de informações técnicas e experiência na área legislativa do sector energético;
Realizar acções de avaliação de interesse comum na área da prospecção, exploração e comercialização de combustíveis, nomeadamente nos casos dos betumes emulsionados, orimulsão e gás natural;
Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios da produção e distribuição de energia;
c) Indústria:
Fomentar a troca de informações e a cooperação entre os sectores industriais de ambos os países no seio de organizações internacionais competentes;
Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais;
Promover a realização de projectos de investimento conjunto e transferência de tecnologia que permitam a ambos os países desenvolver actividades novas com o fim de situar as indústrias portuguesa e venezuelana num avançado nível tecnológico e competitivo no plano internacional;
d) Pescas:
Elaborar e executar projectos de desenvolvimento da pesca e de indústrias conexas com recursos a meios técnicos e financeiros de ambos os países ou disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais;
Desenvolver acções conjuntas nos domínios da formação profissional e da investigação científica;
Promover relações entre agentes económicos dos dois países, incentivando a criação de associações com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização de produtos pesqueiros e em outras actividades complementares da pesca;
e) Ciência e tecnologia:
Promover a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;
Apoiar acções de cooperação científica e tecnológica entre instituições portuguesas e venezuelanas;
Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos de ambos os países nas respectivas instituições;
Estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em especial, no Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CYTED) e Eureka/Bolívar;
f) Transportes marítimos:
Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo em conta, nomeadamente, a troca de informação sobre as respectivas políticas de transportes marítimos e sobre os assuntos de comum interesse; o desenvolvimento de programas de formação técnica destinados aos agentes económicos e funcionários superiores da administração no domínio dos transportes marítimos e da gestão portuária; a assistência técnica na modernização de infra-estruturas e introdução de novas tecnologias relacionadas com o transporte combinado e multimodal;
Promover um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva dos transportes marítimos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, abstendo-se de tomar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;
g) Telecomunicações:
Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de telecomunicações;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio das organizações internacionais competentes;
Desenvolver acções de formação profissional;
Estimular a cooperação empresarial no sector;
h) Aviação civil:
Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;
i) Turismo:
Fomentar as relações entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo dos dois países;
Promover a cooperação técnica, através do intercâmbio da informação considerada de interesse para o sector e do intercâmbio de peritos, sobretudo nas áreas referentes à formação profissional, promoção, planeamento e legislação turística e ainda do apoio ao estudo e à realização de projectos de acção promocional visando uma intensificação do fluxo turístico nos dois sentidos;
Analisar a possibilidade de reservar vagas em cursos de formação turística, segundo as disponibilidades financeiras de ambos os países, com vista à formação de técnicos e de pessoal especializado;
Estimular os investimentos recíprocos assim como a formação de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nos dois países e aumentar o fluxo turístico bilateral;
j) Ambiente e recursos naturais:
Promover a cooperação em matéria de planificação e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios das novas tecnologias de protecção do meio ambiente e da formação em matéria ambiental;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente.
CAPÍTULO III
Cooperação cultural