Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2022
de 17 de agosto
Sumário: Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões.
Através do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, atribuíram-se à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, expandindo-se, igualmente, as competências próprias da APDL, S. A., ao acrescentar nos seus diplomas orgânicos aquelas respeitantes ao estatuto de gestora de infraestruturas ferroviárias.
O referido diploma, para além de materializar o conceito legal de porto seco conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, visou promover a densificação das regiões do interior, criando uma âncora logística fundamental no interior do país, com impacto relevante no produto interno bruto nacional, motivando a aceleração da economia local e servindo as regiões centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.
Importa, assim, continuar a apostar de forma clara na intermodalidade, crucial para o alargamento da área de influência dos portos e para o descongestionamento dos eixos rodoviários. A ferrovia é uma oportunidade decisiva para os portos, devendo Portugal tirar partido da intermodalidade em razão da sua posição internacional, num contexto em que se assiste a uma evolução das operações portuárias para corredores multimodais, integrando o transporte terrestre, rodoferroviário e também os portos secos/plataformas multimodais, bem como as operações de última milha.
A proximidade geográfica do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e os terminais ferro-marítimos do porto de Leixões apela à concertação de sinergias para uma funcionalidade mais eficiente e para a otimização da atividade económica associada ao movimento ferroviário.
Todavia, este propósito é hoje mais difícil de atingir face à gestão isolada de cada infraestrutura, assegurada respetivamente pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e pela APDL, S. A. Atualmente, em função dos condicionalismos de delimitação da área portuária e dos procedimentos de controlo de entrada e saída em espaço internacional, a movimentação de cargas por ferrovia oriundas do terminal sob gestão da IP, S. A., com destino à expedição marítima no porto de Leixões encontra limitações a nível da incorporação no espaço do porto, implicando a sua transferência por meio da rodovia numa distância de aproximadamente 18 km através da via regional interior, quando o referido terminal é contíguo à área portuária.
Neste contexto, é urgente promover a concentração da gestão de ambas as infraestruturas na mesma entidade, dentro do espaço de jurisdição portuária, o que, por um lado, vai permitir duplicar a capacidade de carga contentorizada movimentada, oferecendo soluções logísticas mais competitivas, e, por outro, vai permitir a duplicação da capacidade do terrapleno, que ficará com cerca de 100 mil metros quadrados e terá linhas com capacidade para receber comboios até 750 metros (até ao momento indisponíveis), promovendo a transferência modal do transporte e a redução do custo das cadeias logísticas. Trata-se ainda de uma oportunidade de descarbonização do transporte de mercadorias, em linha com os objetivos assumidos por Portugal no cômputo da União Europeia.
O impacto desta medida releva também para as dinâmicas rodoviárias da malha urbana circundante, uma vez que ao transferir para a ferrovia uma parte significativa do aumento de tráfego previsto se acautela, por esta via, o bem-estar dos cidadãos. Para atingir todos estes objetivos importa igualmente assegurar que o tratamento processual da carga/mercadoria, incluindo no panorama aduaneiro, seja feito de forma simplificada e desmaterializada, matéria que a APDL, S. A., se encontra em melhores condições de liderar, atendendo ao conhecimento, competência e experiência acumuladas.
Para levar a cabo esta transformação, pelo presente decreto-lei opera-se a afetação dos bens do domínio público ferroviário - o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões - à APDL, S. A., com a devida salvaguarda de todos os direitos e deveres contratuais e legais até hoje assumidos pela IP, S. A., que são também transferidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: