Decreto Legislativo Regional 29/98/M

Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração regional e local nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho

Decreto Legislativo Regional 29/98/M

Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração regional e local nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 29/12/1998

Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e agentes da administração regional e local nas deslocações em serviço que tenham lugar entre as ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M Complemento regional de 30% nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local O regime jurídico geral do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, é o constante do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. A existência de problemas naturais desta população insular, objectivamente condicionada por factores geográficos, propicia particularidades económicas, sociais e culturais que justificam um tratamento específico em matéria de ajudas de custo. Acresce que os únicos meios de transporte a utilizar nas deslocações em serviço público para fora da Região se resumem, no essencial, aos meios aéreos, estando estes sempre associados à sua onerosidade e disponibilidade. Está, assim, justificado o interesse específico para esta Região da criação de um acréscimo ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Atribuição de um acréscimo de 30% Nas deslocações em serviço público que tenham lugar entre as ilhas desta Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o território continental, os funcionários e agentes da administração regional e local e os eleitos locais têm direito a um acréscimo de 30% ao quantitativo das ajudas de custo fixado na lei geral.
Artigo 2.º
Revogação da legislação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 7 de Dezembro de 1998. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.