Portaria 195/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Portaria 195/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/02/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 195/2003 de 22 de Fevereiro Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 64/2002, de 16 de Janeiro: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Gratuitidade de ensino É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2002, tenham idades compreendidas entre 6 e 18 anos. 2.º Apoio financeiro São os seguintes os subsídios a conceder: a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 30,63/aluno durante 11 meses; b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,42/aluno/dia; c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 125,75/aluno/ano. 3.º Formalização do apoio financeiro O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento. 4.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002. O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 5 de Fevereiro de 2003.