Portaria 194/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial

Portaria 194/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/02/2003

Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 194/2003 de 22 de Fevereiro Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 80/2002, de 22 de Janeiro; Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Apoio financeiro O apoio financeiro a conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de Setembro de 2002, tenham idades compreendidas entre 6 e 18 anos. 2.º Regime de apoio financeiro É fixado em (euro) 456,79 por mês por aluno o valor do apoio financeiro a conceder no ano lectivo de 2002-2003 a alunos com idades compreendidas entre 6 e 18 anos. 3.º Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino No ano lectivo de 2002-2003, são os seguintes os subsídios a atribuir: a) Subsídio de alimentação - (euro) 66,10; b) Subsídio de transporte: (ver quadro no documento original) 4.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002. O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 5 de Fevereiro de 2003.