Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho, ao presente regime de ajudas aplicam-se as penalizações previstas:
a) No Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, no caso de divergência entre as áreas declaradas e as efectivamente determinadas;
b) No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.
2 - O incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas, constantes do anexo II, determina:
a) A redução de 20% do valor da ajuda quando se verifique que não estão a ser observadas as normas previstas no n.º 1 do anexo II;
b) A redução de 5% do valor da ajuda quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
c) A redução de 10% do valor da ajuda quando se verifique um dos seguintes casos:
i) Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;
ii) Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados;
iii) Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
d) A redução de 30% do valor da ajuda no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;
e) A redução de 50% do valor da ajuda quando se verifique a não existência, nas explorações com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
a) No caso da alínea e), à devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas;
b) No caso das alíneas a), b), c) e d), à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 50%, 20%, 30% e 75%.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.