Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 31/85
de 25 de Janeiro
Através da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, nomeadamente pela aplicação dos artigos 10.º a 14.º, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade.
Esse objectivo não foi alcançado, além do mais em virtude da necessidade do despacho judicial que se tornava indispensável para se iniciar tal utilização.
Encontravam-se, assim, apreendidas até há pouco tempo várias centenas de veículos automóveis, no valor estimado de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas haviam sido declarados perdidos para o Estado, numa altura em que, por vezes, era já impensável, por não compensadora, a sua reparação.
O presente diploma visa obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para agrupar e classificar outras situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, concedendo-lhes tratamento idêntico.
O texto final recolhe as principais sugestões de aperfeiçoamento provenientes do debate da proposta de autorização legislativa submetida pelo Governo à Assembleia da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 35/84, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: