Diploma
EM VIGORPortaria n.º 205-A/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC).
Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede-se ao estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do GPL engarrafado.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte: