Portaria n.º 1325/2008
de 18 de Novembro
O quadro normativo da Política Agrícola Comum (PAC) foi simplificado, em 2007, com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, «OCM única», que revogou, substituindo por um único acto jurídico, todos os regulamentos aprovados pelo Conselho que estabeleciam organizações comuns de mercado por produto ou grupos de produtos agrícolas. Em paralelo, e ainda em 2007, o Conselho aprovou a reforma do sector das frutas e produtos hortícolas, com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, de 26 de Setembro. A integração deste sector na referida OCM única ocorre apenas em 2008, através do Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, nomeadamente através da introdução da secção iv-A, relativa às ajudas no sector das frutas e produtos agrícolas, na qual se disciplinam os fundos operacionais e os programas operacionais. O Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, que havia sido entretanto adoptado, mantém-se em vigor, contendo, entre outras, normas de aplicação relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e aos seus programas operacionais. É de salientar, neste novo quadro regulamentar, a necessidade de cada Estado membro elaborar a respectiva «estratégia nacional para os programas operacionais», na qual se inclui uma análise da situação nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acções adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizações de produtores e associações de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional». Determinou ainda o Conselho a obrigatoriedade de previsão de acções ambientais e de medidas de prevenção e gestão de crises, quer na Estratégia Nacional quer nos programas operacionais, tendo em conta preocupações do foro ambiental, bem como a natureza imprevisível e perecível da produção frutícola e hortícola, reservando assim para as organizações de produtores um papel fundamental no que respeita à diminuição do impacte ambiental da produção de frutas e hortícolas, mitigando as suas externalidades negativas, melhorando a eficiência no uso e gestão da água e desenvolvendo práticas de cultivo ambientalmente sustentáveis.
Admite ainda o Conselho que, verificadas certas circunstâncias, seja concedida assistência financeira nacional, a qual pode ascender a 80 % da comparticipação da organização de produtores para o fundo operacional. Considerando o relevo deste instrumento para o sector das frutas e produtos hortícolas, é estabelecida, desde já, a assistência financeira nacional no limite máximo permitido pelo Conselho, o que constitui um aumento significativo por comparação com o regime anterior. Acresce que, face ao disposto na regulamentação comunitária e na Estratégia Nacional, os produtores hortofrutícolas e suas organizações de produtores podem, nas suas opções de gestão e investimento, recorrer a fontes de apoio de origens distintas, quer através da apresentação de programas operacionais, quer de pedidos no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, desde que sejam respeitadas as regras de ausência de duplo financiamento. Por fim, procede-se a ajustamentos importantes quer na tramitação quer na tomada de decisão sobre os programas operacionais das organizações de produtores, descentralizando-se para a esfera das direcções regionais de agricultura e pescas e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências nessas matérias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte: