Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M
Sumário: Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE)
De acordo com as orientações estratégicas constantes do Programa do XIII Governo Regional da Madeira na área da saúde, nomeadamente, no que se refere à integração de cuidados e articulação com a inclusão social, foi definido como prioridade conceber um modelo regional de cuidados continuados integrados que reflita uma verdadeira rede de suporte à pessoa em situação de doença e com necessidades de apoio social, apostando no desenvolvimento e melhoria das várias tipologias, unidades de convalescença de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção, mas também na expansão aos cuidados continuados integrados de saúde mental e cuidados continuados integrados pediátricos.
A importância da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira determinou a sua inclusão no investimento RE-C01-i05-RAM: Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, integrado na dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência 2021-2026, projetando-se no sentido da materialização dos objetivos delineados de desenvolvimento, melhoria e expansão da REDE, um subinvestimento dedicado a esta dimensão, que se impõe concretizar e cuja execução das metas materiais do referido investimento, deve, obrigatoriamente, se iniciar no segundo semestre de 2022.
Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a execução do investimento previsto, nomeadamente, o quadro normativo que permita a atribuição dos apoios financeiros às entidades promotoras e gestoras de cuidados continuados integrados (organismos executores).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: