Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, definiu o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.
O referido diploma configura um regime jurídico basilar e congregador das grandes redes de vias de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira, que estipula uma repartição clara das competências sobre as referidas redes, com ganhos muito significativos na organização e mobilidade de todo o território regional.
Esta alteração ao diploma visa assegurar a possibilidade de a rede regional passar a contar com estradas agrícolas que, pelo seu interesse e contributo para a economia regional, exigem uma intervenção do Governo Regional, correspondendo a uma resposta útil e eficaz junto das nossas populações, salvaguardando uma melhor gestão territorial.
Por outro lado, reconhece-se também a importância da rede municipal poder contemplar a inclusão de estradas florestais, na medida em que as mesmas se revelem de interesse geral para um município, por estabelecerem o acesso aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, às áreas florestais sob gestão pública e às explorações florestais.
Ressalve-se que, em qualquer um dos casos anteriores, se propõe um novo enquadramento legal que só acontecerá se for do interesse comum das partes envolvidas.
Este diploma reforça os princípios de organização, caracterização, gestão e condições das vias, podendo constituir uma possibilidade de responsabilidade das autarquias, apenas e só se estas o perfizerem a seu pedido, ou seja, este diploma não plasma, de forma alguma, uma nova delegação de competências do Governo Regional para as autarquias, mas configura, sim, a possibilidade de um município chamar a si a posse e a competência para intervir e gerir uma estrada florestal, sempre que isso possa corresponder a uma gestão mais eficiente da via pela sua proximidade às populações.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: