Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2022/A
Sumário: Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores
As medidas adotadas para a contenção da pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, tiveram efeitos diretos e gravosos na vida e atividade das empresas, provocando uma reconhecida crise económica e financeira a nível mundial.
As necessárias paralisações a que se viram obrigadas muitas empresas provocaram uma disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando graves problemas no fornecimento de equipamentos e serviços.
A situação, já de si grave, piorou com a eclosão de um cenário de guerra na Europa, mantendo-se até aos dias de hoje e prevendo-se que a sua regularização seja um processo longo e difícil.
Dos setores mais afetados pela crise pandémica destacou-se o do turismo, designadamente as empresas de aluguer de veículos sem condutor, também designadas por rent-a-car.
No auge da crise pandémica, muitas empresas do setor viram-se obrigadas a desfazer-se de parte dos veículos que detinham, procurando minimizar os danos da forte contração da procura.
Com a atual retoma da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, com valores a ultrapassar os do ano de 2019, as empresas de rent-a-car têm-se deparado com a dificuldade em adquirir novos veículos para responder à intensa procura, consequência da mencionada crise nas cadeias de abastecimento.
Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, que só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que não tenham mais do que cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula, podendo aquele limite ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.
A reduzida procura pelos serviços de rent-a-car, nos anos de 2020 e 2021, teve reflexos no menor desgaste dos veículos afetos a essa atividade, que importa considerar.
É imperativo continuar a promover-se medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, muito agravados pela crise de abastecimento decorrente do cenário de guerra na Europa.
Face ao exposto, é necessário aprovar um regime transitório que permita a utilização dos veículos pelas empresas de rent-a-car por um limite temporal superior ao previsto na legislação em vigor, garantida que se encontre a segurança dos seus utilizadores, através de inspeção prévia de cada veículo.
O presente diploma clarifica, ainda, o regime aplicável na Região Autónoma dos Açores, quanto às competências exercidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), no âmbito do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, determinando que as mesmas são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: